Home Julgamento das “Dívidas Ocultas”: Lei não obriga arguidos a vestirem roupas de presidiário

Julgamento das “Dívidas Ocultas”: Lei não obriga arguidos a vestirem roupas de presidiário

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Fonte: Carta mz

Na sua audição de hoje, a primeira, é esperado que Ndambi Guebuza surja vestido de roupas de presidiário, de criminoso condenado, como foram obrigados a isso os arguidos Cipriano Mutota e Teófilo Nhangumele, na semana passada. A indumentária laranja dos arguidos só foi possível porque o juiz Efigénio Baptista entregou ao SERNAP (Serviço Nacional Penitenciária) a prerrogativa de decidir sobre uma petição dos advogados de defesa: os seus constituintes podiam ir vestidos de roupa civil.

E o SERNAP tomou a decisão de vestir os arguidos com roupas de condenados, violando o regulamento da instituição, datado de 2014 (Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 29 de Setembro). O seu artigo 203, Sobre Vestuário, versa assim: “1. O condenado receberá uniforme de uso obrigatório, durante o seu internamento no Estabelecimento Penitenciário; 2. Sempre que não for possível a distribuição do uniforme aos condenados em regime de privação de liberdade ou quando devidamente autorizados, estes poderão usar vestuário próprio, desde que estejam em perfeitas condições de higiene e limpeza”.

Como se pode ler, o regulamento não estabelece qualquer indumentária obrigatória para presos preventivos, apenas para condenados. Mas, mesmo que o regulamento do SERNAP previsse tal situação, o Código de Execução de Penas (Lei n.º 26/2019, 27 de Dezembro de 2019), abre a possibilidade de os arguidos irem para o julgamento de traje próprio.

O Código “aplica-se à execução da detenção e da prisão preventiva, nos termos em que esta é deferida pelas autoridades competentes”. O seu número 1 do artigo 37 (Vestuário e Alimentação), do Capítulo 2, reza taxativamente assim: o recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene”.

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